Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:11381/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.MULTA - DECORRENTE DO DESPACHO Nº 833/2020-RELT6 DO PROCESSO Nº 10503/2020.
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 350/2020-CAENG

Trata os presentes autos sobre a não apresentação dos documentos via SICAP-LCO, referente a informação do processo administrativo n° 2020008196, da Secretaria Municipal de Educação, que cuida da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.

Narra a denúncia:

Suposto favorecimento na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de instalação de pontos de rede de computadores, para atender a Secretaria Municipal de Educação de Palmas.

Da diligência

O Conselheiro Alberto Sevilha da 6ª Relatoria, ao receber a denúncia, conheceu da mesma e determinou a Coordenadoria de Diligência, CITAR a senhora Cleuzenir Divina dos Santos, CPF: 400.098.742-91, Secretária Municipal de Educação de Palmas, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa referente a não alimentação do sistema SICAP-LCO, do processo administrativo n° 202000819que trata da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50;

Defesa

Cumpre informar que, conforme Nota nº 01/2020, bem como publicação no Diário Oficial do Município nº 2.565, de 31 de agosto de 2020, cujas cópias encontram-se anexas, o Processo Administrativo nº 2020008196 encontra-se suspenso por tempo indeterminado, até a conclusão do Processo nº 10503/2020, é imperioso mencionar que diante da adoção de tais medidas, não há, portanto, qualquer descumprimento por parte desta Gestora.

Ante o exposto e diante da comprovação do cumprimento da diligência esposada no despacho retro mencionado, no prazo estabelecido por Vossa Excelência, requer à juntada do presente ao processo, para análise. Com relação à postulação da defesa, informo que tal documentação será juntada no momento oportuno, seguindo a data aprazada.

Análise da defesa.

Em juízo provisório, consigno que a não disponibilização do edital no site ou no portal da transparência da prefeitura e a não informação de outros meios de acesso ao edital configura eventual mácula ao princípio da transparência e, com isso, relevante óbice ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, infringindo, caso realmente configurada esta ocorrência, os arts. 6º, I, 7º, I e II, 8º, §2º, da Lei nº 12.527/11 c/c arts. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.     

A diligência é o instrumento adequado para sanar divergência e irregularidades ou para requisitar documentos e informações complementares e indispensáveis à instrução processual, nos termos do artigo 202 e ss do Regimento Interno e, salvo melhor juízo deverá se materializada por intimação.

Intimação é o meio pelo qual o Tribunal dará ciência ao interessado ou responsável dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Já o cumprimento de diligência deve ser entendido como um dever e, caso não atendida, implicaria em aplicação de sanção previstas no artigo 39, IV da Lei Estadual n.º 1.284/2001.

Conclusão

A falta de envio das informações e documentos alusivos aos procedimentos licitatórios, no SICAP-LCO afrontando a IN 03/2017 e prejudica a análise e a fiscalização inicial concomitante realizada pela Corte de Contas. E enseja multa ao gestor.

A instrução alerta, ainda, que qualquer inobservância dos dispositivos, sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções.  

Noticia a defesa que o Processo Administrativo nº 2020008196 encontra-se suspenso por tempo indeterminado, até a conclusão do Processo nº 10503/2020, é imperioso mencionar que diante da adoção de tais medidas, não há, portanto, qualquer descumprimento por parte desta Gestora.

Tanto as anulações como suspensões de licitações são atos administrativos corriqueiros e naturais na administração pública. As causas podem ser desde um erro de digitação até uma determinação judicial.

O Tribunal de Contas tem o fito de satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública.

Processo suspenso, não cabe discussão. De já, extinção da denúncia.

Encaminha-se para a 6ª Relatoria.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2020.                                                              

Maria José Martins

Auditora de Controle Externo TCE-Mat. 236861

Especialista em Direito OAB/TO, 194-B

Documento assinado eletronicamente por:
MARIA JOSE MARTINS, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/10/2020 às 16:11:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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